28 maio 2008

Medidas de prevenção contra a ocorrência de acidente do trabalho

Medidas de prevenção contra a ocorrência de acidente do trabalho
Aparecida Tokumi Hashimoto

visita 28/05/2008: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=51337

Com certa freqüência, os operadores do direito se deparam com casos de acidentes do trabalho que podiam ser evitados se não tivesse havido omissão do empregador em zelar pela segurança física e mental dos seus empregados, quer porque não prestou informações aos empregados sobre os riscos inerentes a função; quer porque não instruiu seus empregados sobre o modo de execução seguro da tarefa; quer porque não ofereceu treinamento adequado aos empregados para operar corretamente as máquinas e equipamentos, de forma a conhecer o seu funcionamento; quer porque não instruiu os empregados e nem fiscalizou a utilização de equipamentos de segurança necessários para evitar acidentes do trabalho, etc...
Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo acidente do trabalho será do empregador que descumpriu obrigações contratuais e legais relativas às medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho, ensejando a obrigação de indenizar os trabalhadores pelos danos causados (reparação de danos morais, estéticos e materiais), além de responsabilidade penal.
Daí a importância de o empregador conscientizar-se da necessidade de cumprir todas as medidas preventivas contra doenças ocupacionais e acidentes, durante todo o pacto laboral, para desonerar-se de qualquer responsabilidade.
Como podem ser diversos os fatores que contribuem para a ocorrência de acidente do trabalho, vamos abordar apenas alguns deles no presente texto.
Pois bem. Qualquer empregado, antes de assumir suas funções (mesmo que tenha experiência na profissão, adquirida em outras empresas), deve passar por um treinamento admissional, que deve ser ministrado em horário de trabalho, constando o seguinte:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função e os meios para prevenir e limitar tais riscos;
c) uso adequado dos EPI (equipamentos de proteção individual), sob pena de sofrer penalidades como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa;
d) informações sobre os EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva), existentes no local de trabalho;
e) informações sobre as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho que deverá cumprir quando da execução do seu trabalho;
f) necessidade de comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico sobre as situações que considerar que representam risco para sua segurança e saúde ou de terceiros;
g) que pode se recusar a realizar serviços que coloquem em risco sua integridade física e mental e para os quais não recebeu treinamento e nem há equipamentos de segurança adequados para a sua execução de forma segura, sem que sofra penalidades disciplinares.
Os empregados, durante os treinamentos, devem receber por escrito, em linguagem simples e de fácil compreensão (acompanhadas de ilustrações), as instruções sobre os procedimentos e operações a serem realizados com segurança. Tais treinamentos devem ser repetidos periodicamente para evitar que, com o transcorrer do tempo, os trabalhadores negligenciem a observância das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Cabe destacar, outrossim, que a Norma Regulamentadora 1, item 1.7, da Portaria 3.214/78 estabelece que o empregador é obrigado a adotar medidas de prevenção contra a prática de atos inseguros e contra condições inseguras de trabalho, informando-as aos empregados:
“NR 01.7. Cabe ao empregador:
I – prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
(....)
VI – adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho:(...)
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho.
Disso resulta que, o fato do acidente do trabalho ter ocorrido em razão de ato inseguro praticado pelo trabalhador não isenta o empregador da responsabilidade acidentária se não ficar provado que houve observância da NR-17.
Não há indicação na lei do prazo de duração do treinamento e nem o profissional competente para ministrar referidos treinamentos, de modo que a escolha deve recair sobre pessoa experiente na função e com conhecimentos de segurança no trabalho. Entendemos que a duração mínima do treinamento pode ser aquela indicada pela NR-18, da Portaria 3.214/78 para os trabalhadores da construção civil.
Além disso, é imprescindível que o empregador treine o empregado sempre que mudá-lo de funções para que proceda de modo correto quando da ocorrência de situações que possam oferecer riscos de acidentes.
A inexistência de treinamento é considerada fator decisivo na demonstração de culpa grave da empresa pelo acidente ocorrido, conforme se vê do seguinte julgado:
“INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Acidente do trabalho – Morte de operário em construção – Inexistência de qualquer treinamento ministrado aos empregados – Criação de
“CIPA” pelo empregador depois do acidente – Pedido procedente – Recurso parcialmente provido. Em matéria aquiliana a culpa levíssima já bastava para caracterizar responsabilidade por danos, principalmente depois do assegurado no art. 7º, XXVIII da Constituição da República”(Relator: Jorge Tannus – Apelação Cível n. 203.625 – São Caetano do Sul – 11.11.93)(...)
IV – os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho”
Em caso de ocorrência de acidente fatal (morte do trabalhador), é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicação do acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua vez repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação da autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregador deve, também, comunicar a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) a ocorrência de acidente do trabalho grave ou fatal. Por sua vez, os componentes da Cipa devem realizar reunião extraordinária, o mais cedo possível, antes das modificações do local em que o acidente ocorreu para avaliar, juntamente com o SESMT da empresa, sobre as causas do acidente e as medidas de prevenção a serem adotadas.
Por fim, cabe destacar que, além da indenização devida ao empregado acidentado, a empresa ficará responsável pelo ressarcimento à Previdência Social pelos gastos que esta despendeu com o acidente, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, conforme prevê o art. 120 da Lei nº 8.213/9l: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Segunda-feira, 26 de maio de 2008

27 maio 2008

Explosão de compressor em Itapajé mata uma pessoa

TV Verdes Mares - 16/05/2008 - 18:07
Explosão de compressor em Itapajé mata uma pessoa
Nesta sexta-feira, uma pessoa morreu e outra ficou ferida na explosão de um compressor em Itapajé. O acidente aconteceu em uma borracharia.
Keitison Lira da Silva, de 26 anos, estava enchendo um pneu quando aconteceu a explosão.
De acordo com o borracheiro Otacílio Rodrigues, foi uma fatalidade. "O compressor marcava 100 e o limite é 300. A máquina tem uma válvula que quando tem problema dispara. Mas, dessa vez, não disparou", conta.

visita: 27/05/08: http://verdesmares.globo.com/v3/canais/noticias.asp?codigo=220278&modulo=178

Acidentes de trabalho somam mais de 2,5 milhões de casos no Brasil

Acidentes de trabalho somam mais de 2,5 milhões de casos no Brasil
Redação O Estado do Paraná [21/05/2008]
Visita: 26/05/2008: http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=347630&caderno=23
Estima-se que, neste ano, a Previdência Social notifique perto de 500 mil acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Dados como este, fazem parte do cotidiano de muitos trabalhadores da saúde no Brasil, os quais, segundo dados do Ministério da Saúde, somam mais de 2,5 milhões. Funcionários estressados, sobrecarga de trabalho e baixos salários se somam a este panorama, reconhecido pelos especialistas como estado de “precarização” do trabalho na área de saúde. Não são raros os exemplos de profissionais de saúde acometidos por doenças respiratórias, musculoesqueléticas e mentais, dentre outras.

V. L. S., enfermeira, 29 anos de idade, teve perda parcial de três dedos da mão direita quando operava um equipamento sem a devida instrução. Conforme conta, naquele dia outra profissional faltou ao trabalho e ela foi colocada em seu lugar para manusear a máquina, sem ter sido esclarecida sobre os riscos que corria para a realização da tarefa. O laudo pericial atestou que a lesão fez com que a enfermeira tivesse a sua capacidade laborativa reduzida, e que, dificilmente, conseguirá ser recolocada no ambiente de trabalho com a lesão irreversível que sofreu.
Inerentes ao trabalho
De acordo com pesquisas, entre os profissionais de saúde, que mais adoecem são os trabalhadores braçais (cozinha, lavanderias e serviços de transporte) - profissionais que desenvolvem trabalho muscular intenso e movimentos repetitivos - e ainda os profissionais de enfermagem. Os médicos, por exemplo, apresentam os menores índices de absenteísmo. Para o médico do trabalho Geraldo Garcia Primo, o próprio objeto de trabalho do profissional da saúde interfere no absenteísmo. “Profissionais de outras áreas trabalham normalmente, mesmo com uma gripe ou resfriado, já no caso da saúde, isso não é possível, principalmente para um profissional que atua numa enfermaria com imunodeprimidos, por exemplo”, destaca.
De acordo com o especialista, os altos índices de acidentes com o pessoal da enfermagem se devem principalmente à natureza do trabalho. Em seu consultório a procura maior é por pacientes que sofrem com lombalgias, doenças nos membros superiores, além do estresse de lidar com o sofrimento e muitas vezes com a morte.
A área da saúde é uma das que lideram no ranking de acidentes. Somente no primeiro trimestre de 2008, já foram registrados 183 comunicados de acidentes de trabalho (CATs) em Curitiba e região. Apesar de que muitos acidentados não preenchem o documento como se deveriam, prejudicando tais estatísticas e podendo ocasionar quadros muitas vezes irreversíveis no dano ao trabalhador.
Para conseguir registrar o acidente, o empregado precisa provar que sua lesão foi decorrente exclusivamente do seu trabalho, uma vez sendo comprovado seu acidente ou doença ocupacional, a empresa é obrigada a registrar o comunicado. Os dirigentes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região (Sindesc) lembram que o CAT é um direito do trabalhador e a empresa não pode negar isso a funcionário nenhum.

15 maio 2008

Homem morre após explosão de botijão de gás

Uma pessoa morreu após a explosão de um botijão de gás em Divinópolis, na região Centro-Oeste do estado. O impacto derrubou paredes e tedo, destruindo totalmente a casa de cinco cômodos onde a vítima morava, no bairro Bom Pastor. Os Bombeiros chegaram poucos instantes depois do acidente e encontraram Eduardo Soares Pinto, de 50 anos, sob os escombros. Ao lado do homem havia os restos do botijão. Eduardo teve queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 80% do corpo.
VEJA NOTICIA COMPLETA (09/05/2008): http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_2/2008/05/09/em_noticia_interna,id_sessao=2&id_noticia=62354/em_noticia_interna.shtml

01 maio 2008

Reuso industrial da água nos sistemas de refrigeração

FONTE cimm - visita 01/05/2008: http://www.cimm.com.br/portal/noticia/exibir_noticia/2353
Antonio Germano Gomes Pinto (*)A utilização da água como trocador térmico é bastante antiga.
Esse fenômeno acontece quando por abafamento e resfriamento extinguimos um incêndio, quando aquecemos a água de nosso banho, passando pelas máquinas a vapor até as modernas caldeiras industriais, quando por troca térmica geramos vapor que irá produzir energia mecânica e essa, por sua vez, se transformará em energia elétrica.
Há um certo exagero e confusão nos meios científicos sempre que há alguma proposta para novas aplicações da água como insumos a serem utilizados nos processos industriais, porém, é preciso que se lembre de alguns argumentos indiscutíveis:
a) A superfície do planeta Terra é constituída em mais de 70% por água;
b) A Terra deveria se chamar planeta Água e não planeta Terra devido à quantidade deste precioso líquido no Planeta;
c) A água, sob o ponto de vista técnico, não é consumida. Ela é agregada a outras substâncias de forma física, química ou físico-química;
d) Quando fisicamente agregada, a água pode se recuperar por ação física, química, físico-química, da pressão atmosférica, da evaporação, do efeito capilaridade, pela ação dos ventos, etc;
e) Quando a água toma parte numa reação química, ela distribui os átomos de seus elementos na nova estrutura molecular, por exemplo, o que acontece nas reações de fotossíntese que são consideradas reações vitais;
f) As reações futuras por que passarão as novas estruturas químicas, naturais ou não, aeróbica, anaeróbica, de oxidação ou redução, etc, devolverão a água à natureza;
g) A água portanto não é consumida, não se transforma definitivamente em outra substância, não sofre ou passa por decomposição ou polimerização;
h) Mesmo os compostos orgânicos, ao se oxidarem, devolvem, além da água, o gás carbônico que, em última analise, é a matéria prima unitária para edificação de toda a estrutura orgânica da natureza, responsável pela vida sobre o Planeta;
i) Os compostos orgânicos ao sofrerem oxidação devolvem à natureza a água, o gás carbônico, e a energia consumida para sua formação estrutural. Devolvem o tripé responsável pela vida - água, gás carbônico e energia;
j) As restrições com relação ao uso da água deveriam se ater à disponibilidade da mesma, à contaminação dos mananciais por metais, por materiais tóxicos, patogênicos ou derivados de petróleo;
k) A substância água nunca faltará sobre a face da Terra. A sua distribuição é que poderá se tornar cada vez mais problemática principalmente devido às alterações climáticas e ambientais provocadas pelo homem como desmatamento, uso indiscriminado, falta de planejamento, desvio de cursos d’água, irrigação, etc.
No caso da utilização dela nos processos de refrigeração, a água a ser utilizada poderá estar no estado bruto, mesmo contaminada ou ainda ser produto de um tratamento a nível de clarificação ou reuso de água de esgoto.
Está comprovado na prática que, além de estarmos separando os resíduos sólidos contaminantes da água, dissolvidos, ionizados ou em suspensão presentes neste tipo de água, estaremos promovendo a sua reciclagem quando ela se perde para atmosfera sob a forma de vapor.
Podemos afirmar, com absoluta precisão que:
a) A água a ser utilizada nos processos de refrigeração não precisa ser previamente tratada;
b) Os processos industriais podem aproveitar a água das Estações de Tratamento de Esgotos, ETEs, e após purificação da mesma, utilizá-la em seus processos industriais de refrigeração. São as chamadas águas servidas;
c) As águas servidas serão utilizadas nos processos de refrigeração, sofrerão evaporação e conseqüentemente passarão por um processo de purificação ou reciclagem ao passarem ao estado de vapor para atmosfera, ficando os resíduos, inicialmente presentes na mesma, retidos no processo;
d) A água utilizada nos processos de refrigeração pode ser salgada, salobra, dura ou proveniente de qualquer processo industrial, devendo-se ter apenas o cuidado de uma prévia avaliação de sua capacidade corrosiva quando em contato com as câmaras de refrigeração ou resfriamento;
e) Aliás, seria uma oportuna medida se o CONAMA criasse uma legislação específica autorizando e incentivando as indústrias que consomem grandes quantidades de água de refrigeração em seus processos industriais que se instalassem junto ao mar para dessa forma utilizar água salgada nos processos de refrigeração como já o fazem algumas usinas nucleares. É preciso que não haja duvidas, estamos nos referindo à água utilizada no processo de refrigeração.
A água utilizada na caldeira geradora de vapor para recuperação de energia passa por tratamento especial, terá que ser desmineralizada ou, em alguns casos, deionizada. Não pode conter sais dissolvidos ou sólidos em suspensão e tem que ser submetida a processos especiais regenerativos, controle de resíduos, testes de dureza, (presença de carbonatos dissolvidos), etc. Se procedimentos como os aqui propostos fossem adotados, lucraria o empresário, fazendo grande economia de recursos e o meio ambiente lucraria com a reciclagem da água, que retornaria pura, sob forma de vapor, para a atmosfera.
Áreas com pouca pluviosidade, de clima seco, como a Região Nordestina, por exemplo, teriam sua umidade relativa alterada, seria enriquecida com o vapor d’água gerado pelas indústrias, ficaria mais úmida e, provavelmente, sofreria uma alteração de seu ciclo pluviométrico para melhor, com maior incidência de chuvas, criando assim condições de chuvas mais freqüentes para felicidade geral dos habitantes daquela Região que tanto sofre com as secas.

* É bacharel em Química, licenciado em Química, químico industrial, engenheiro químico, especialista em Recursos Naturais com ênfase em Geologia, especialista em Tecnologia e Gestão Ambiental, professor universitário e autor de duas patentes registradas no INPI e em grande número de países.E-mails: http://aggpinto@hotmail.com ou ag.pinto@uol.com.br