17 abril 2008

Os números dos acidentes de trabalho

Fonte: revista Proteção, visita 16/04/2008: http://server.trackmail.com.br/emkt/tracer/?1,74317,d3204528,a2ca#12991
Segundo o Ministério da Previdência Social, o Brasil perde anualmente o equivalente a 4% do PIB com acidentes e doenças do trabalho. O percentual inclui todos os gastos com benefícios previdenciários, somados aos custos para o Ministério da Saúde e os prejuízos para a produção. Estatísticas do Ministério da Previdência, divulgadas pela Agência Brasil, mostram que, em 2007, foram registrados 503.890 acidentes de trabalho em todo o País, contra 499.680 ocorrências em 2006. As despesas da Previdência decorrentes de acidentes nos ambientes profissionais e atividades insalubres representaram um total de R$ 10,7 bilhões em 2007. No ano anterior, os custos somaram R$ 9,941 bilhões. Cerca de 30% das ocorrências atingem mãos, dedos e punhos que, segundo o Ministério, poderiam ser evitados com o aumento de investimentos em dispositivos de segurança, máquinas mais modernas, capacitação de trabalhadores e processos mais adequados de produção.

13 abril 2008

Novas regras visam reduzir acidentesElizangela Wroniski [06/04/2008]

Fonte: http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=340233&caderno=6
visita em 13/04/2008
Novas regras visam reduzir acidentes
Elizangela Wroniski [06/04/2008]
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) começará a ser aplicado no ano que vem. As empresas que investirem em segurança no trabalho poderão baixar pela metade a alíquota a ser paga ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Mas quem não conseguir reduzir os índices de acidentes terá que pagar até o dobro. A princípio, as novas regras parecem justas, mas há quem discorde. A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Melissa Folmann, diz que a forma como o cálculo será feito pode gerar situações injustas e os empresários terão que pagar mais, mesmo tendo cuidado da saúde dos funcionários.
Até hoje as empresas recolhem o FAP conforme o grau de risco de sua atividade econômica. As empresas com atividade considerada de risco leve, pagam 1% sobre a sua folha de salários ao INSS. As de nível médio pagam 2% e de risco alto 3%. A mudança procura deixar a forma de cobrança mais justa. Hoje duas empresas que se encaixam como de risco grave pagam a mesma coisa, mesmo que uma delas tenha feito vários projetos que visam a melhorar a saúde do trabalhador, conseguindo reduzir o seu índice de acidentes.
Com o novo sistema, as empresas podem reduzir em até 50% a sua alíquota ou ter este valor dobrado. Por exemplo, se uma determinada empresa se classifica na atividade de alto risco e os seus empregados apresentam uma baixa morbidade, a sua nova alíquota baixa de 3% para 1,5%. Por outro lado, se os funcionários apresentam um alto índice de morbidade o valor sobe para 6%.
Para fazer a conta de quanto cada empresa deve pagar, o governo está usando os dados do CAT de 2004 até 2006 e em setembro deste ano os valores devem ser apresentados às empresas. Para fazer este cálculo, além do número de acidentes, o INSS também está considerando a gravidade e o custo gerado por eles.
A insatisfação em relação ao FAP está na forma como a alíquota será calculada. Melissa diz que muitos empresários terão que pagar um valor maior do que o realmente devido. Ela explica que os acidentes que acontecem no trajeto de ida e volta da empresa são classificados como acidente de trabalho. Desta forma, mesmo que se tenha todos os cuidados com a saúde do trabalhador esta situação vai puxar a alíquota para cima. Melissa expõe mais um caso. O de um trabalhador que ficou durante 15 anos em uma empresa onde não havia cuidados para prevenir doenças como a LER. Ele sai e entra em outra onde começa a aparecer o problema. A doença entrará no cálculo da alíquota da nova empresa.
Além disto, também houve mudança na forma como se classificam os acidentes de trabalho. Mesmo que a empresa não emita o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o segurado vai ao INSS os peritos vão considerar acidente de trabalho sempre que houver relação entre a sua doença e o ramo de atividade em que atua, é o nexo técnico-epidemiológico. Desta forma, Letícia diz que podem haver vários problemas. Ela cita o exemplo de um trabalhador que se acidenta num fim de semana e quebra a perna, como atua num ramo considerado de alta morbidade, como a construção civil, pode-se presumir que o problema foi causado por causa da atividade produtiva, o que não é verdade. Se a empresa não concordar, terá que reunir documentos que comprovem que não houve nexo causal entre a atividade laborativa e a doença. Ela teme que o INSS não tenha infra-estrutura para resolver com agilidade estes casos.
Segundo Melissa, as novas regras ainda não geraram polêmica porque não foi esclarecido como será feita a cobrança. Ela acha que no fim do ano, quando os empresários começarem a ver a alta carga tributária a ser paga é que vão começar a se mobilizar. Ela critica essa falta de informações e de discussão sobre o assunto. “Cerca de 90% das empresas não sabem o que está acontecendo”, finaliza.
Incentivo à empresa que investe na saúde do trabalhador
O engenheiro de segurança no trabalho do Serviço Social da Indústria (Sesi) Roberto Sgrott da Silva não vê problemas nas mudanças de regra do FAP. Pelo contrário, diz que é a primeira vez que o governo adota medidas justas para cobrar o seguro. Quem investe em segurança e consegue baixar seus índices passará a pagar menos. “Agora existe uma base científica. Os dados existem, não foram inventados”, comenta. Além disto, destaca o fato de que, pela primeira vez, o governo está dando um incentivo fiscal para as empresas que adotam medidas para melhorar a saúde dos trabalhadores.
Ele também não vê problemas no fato de o acidente de percurso ser contabilizado como acidente de trabalho. Explica que a sociedade discutiu o assunto e já concordou com a medida. Em relação ao fato de o trabalhador ter adquirido a doença em outra empresa, fala que existem exames pré-admissionais que podem fazer uma avaliação sobre o estado de saúde no novo colaborador. “O exame não vai impedir a contratação, mas vai dar subsídios para a empresa provar que não foi na sua empresa que o problema foi adquirido”, comentou Roberto. Cada empresa já sabe o tipo de doença laboral mais comum de sua atividade e pode ficar atenta ao problema. Há 15 anos ninguém sabia nada sobre a segurança no trabalho, hoje as empresas tem outra mentalidade. “Embora ainda tenhamos um longo caminho a percorrer”, falou.

Acidente de trabalho e dever de indenizar

Fonte: http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=340172&caderno=5, visita em 13/04/2008.

Acidente de trabalho e dever de indenizarAna Paula Simone de Oliveira Souza [06/04/2008]
Grande parte dos entendimentos da Justiça são no sentido de que a responsabilida de do empregador no caso de acidente do trabalho é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Basta a ocorrência do dano e do nexo de causalidade comprovar que a causa foi o trabalho para surgir o dever de indenizar.
No entanto, em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho, em processo movido por familiares de um mecânico, que faleceu em um acidente quando desempenhava suas atividades dentro da empresa, modificando o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau.
Isso porque, de forma oposta à maioria, a decisão do TRT-15 enfatiza os quatro pressupostos fundamentais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, aderindo à teoria da responsabilidade subjetiva. Ou seja, no entendimento a decisão não foi tomada sem avaliar cautelosamente todos esses elementos.
Para o juiz relator do caso, o desembargador Eurico Cruz Neto, “a culpa é elemento indispensável à condenação da reclamada ao pagamento da indenização pretendida por seus familiares”. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Longe de se ter um entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, é certo que existe uma enorme tendência do Judiciário em responsabilizar o empregador no caso de infortúnio com seu empregado, independentemente da apuração de dolo ou culpa.
A maioria das decisões dos tribunais está amparada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No entanto, como bem enfatizado pela decisão, o perigo de uma análise distorcida acerca do acidente do trabalho pelo Judiciário pode levar a uma grande injustiça com a empresa, caso ela tenha tomado todas as precauções para evitar o fato. Nas palavras do magistrado: “Daí, vem um certo cidadão na contramão de todas as providências corretas tomadas por essa empresa, contrário a todas as regras do bom senso. Acreditando que nada irá lhe acontecer, num impulso de curiosidade ou simplesmente por pressa em terminar seu serviço, comete um ato eivado de negligência, imprudência ou imperícia que culmina num grave acidente que lhe traz conseqüências com seqüelas irreparáveis ou, na pior das hipóteses, o levam à morte”.
A essa tendência jurisprudencial é somado o princípio da eqüidade, pelo qual o empregador, obtendo lucro pelo trabalho prestado pelo empregado, deve responder, independentemente de culpa ou dolo, pelo risco do seu negócio.
Essa tendência leva as empresas a estarem mais atentas em relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Ana Paula Simone de Oliveira Souza é advogada trabalhista do Peixoto e Cury Advogados. apso@peixotoecury.com.br

08 abril 2008

Homem morre atingido por tampa de metal durante explosão no Triângulo Mineiro

Publicada em 08/04/2008 às 10:58

BELO HORIZONTE - Um homem morreu atingido pela tampa de um reservatório de metal que explodiu em uma fábrica, em Araguari, no Triângulo Mineiro. Cristiano Machado de Oliveira, de 31 anos, fazia um teste em um reservatório de metal usando ar comprimido quando houve a explosão, no fim da tarde de segunda-feira. Ele morreu na hora. Outros dois funcionários da empresa, que também trabalhavam no reservatório, não ficaram feridos.
A empresa disse que vai se pronunciar sobre o acidente somente depois do laudo da Polícia Civil. Os outros dois funcionários vão ser ouvidos nos próximos dias. O corpo do funcionário vai ser enterrado na tarde desta terça-feira.
http://extra.globo.com/pais/plantao/2008/04/08/homem_morre_atingido_por_tampa_de_metal_durante_explosao_no_triangulo_mineiro-426734096.asp

04 abril 2008

Norma de guarda-corpos é revisada

Norma de guarda-corpos é revisadaRevista Téchne - v.16 - nº.132 - Mar./ 2008
Foi publicada em janeiro a nova edição da norma NBR 14718 - Guarda-corpos para Edificação. A norma especifica as condições mínimas de resistência e segurança exigíveis para guarda-corpos de edificações para uso privativo ou coletivo. O documento apresenta alterações significativas quanto às condições de projeto e desempenho em relação à sua versão anterior, de 2007. Entre as novidades, o novo texto aborda a altura mínima dos guarda-corpos nas situações em que há muretas. Também foi reestruturada a metodologia de ensaios para avaliação do desempenho dos guarda-corpos quanto aos esforços estáticos horizontal e vertical e a resistência a impactos. Houve modificações na forma de aplicação das cargas, no seu valor e nas deformações admissíveis.
http://cbca-ibs.com.br/nsite/site/noticia_visualizar.asp?CodNoticia=2964&Secao=0